quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Pode prender no período eleitoral, até baixar o presídio se for o caso

O Eleitor

Segundo o que preceitua o Código Eleitoral (art. 236, caput), nenhuma autoridade poderá prender ou deter qualquer eleitor, desde 05 dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

Fiscais de partido, mesários e candidatos

O art. 236, § 1º, do Código Eleitoral veda a prisão de fiscais de partido e mesários durante o exercício de suas funções, salvo em flagrante delito. Já os candidatos não podem ser presos ou detidos, desde 15 dias antes das eleições, a não ser no caso de flagrante delito.

Recomendações aos policiais

- A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre as suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do TSE, do TRE e dos Juízes Eleitorais, bem como do Ministério Público Eleitoral (Resolução TSE nº 23.363/2011, art. 2º, caput);
- A Polícia Estadual, quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, terá atuação supletiva em matéria eleitoral (Resolução TSE
nº 23.363/2011, art. 2º, parágrafo único);

- A autoridade policial, quando tiver conhecimento da prática de crime eleitoral, deverá informar imediatamente o Juiz Eleitoral competente, devendo adotar, se necessário, as medidas acautelatórias previstas no art. 6º do Código de Processo Penal (Resolução TSE nº 23.363/2011, art. 6º);
- A Polícia Federal ou a Polícia Civil somente poderá instaurar inquérito policial para apurar crimes eleitorais mediante requisição do Ministério Público ou determinação da Justiça Eleitoral, salvo na hipótese de prisão em flagrante, quando o inquérito será instaurado independentemente de requisição (Resolução TSE nº 23.363/2011, art. 8º);
- As autoridades policiais deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou a pessoa por ele indicada (Resolução TSE nº 23.363/2011, art. 7º, caput);
- Ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator (CE, art. 236, § 2º);
- Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral competente (Resolução TSE nº 23.363/2011, art. 7º, § 8º);
- O policial não deverá, por iniciativa própria, intervir no funcionamento de Mesas Receptoras;
- “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito” (Art. 301 do CPP). Sendo a prisão efetuada por qualquer pessoa, deverá esta conduzir o infrator à presença da autoridade policial que fará o registro do ato e colherá o nome e dados do apresentante.


Autor:  - Tenente da Polícia Militar da Bahia, associado ao Fórum Brasileiro de Segurança Pública e graduando em Filosofia pela UEFS-BA. | Contato: abordagempolicial@gmail.com

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