sexta-feira, 6 de julho de 2018

Fiador que possui um Imóvel não pode ser penhorado

Raramente se vê um imóvel ser alugado sem o fiador, que serve digamos de salvaguarda caso o locatário não pague o aluguel de uma residencia ou um imóvel Comercial. Tem casos onde o proprietário autoriza a imobiliária a não apresentação do fiador ao futuro locador, mas isso é uma tratativa entre o dono e o locador, eximindo a imobiliária de qualquer responsabilidade, caso o dono não receba o aluguel.

E falando em Fiador, na terça-feira dia 12, a primeira turma do STF decidiu, que embora o fiador tenha um imóvel este bem não pode ser penhorado, coisa que acontecia e muito, quando o fiador era cobrado e não pagava o aluguel descumprindo a clausula  onde dizia ser ele, que pagaria caso quem alugasse não pudesse .

A briga que ocasionou essa decisão do STF é do ano 2002, onde um Fiador alegava ser nula a arrematação de sua casa  em um leilão, sendo que ele só tinha aquele imóvel.

Segundo o recorrente, o imóvel seria impenhorável por ser sua única propriedade, sendo ele o responsável pelo sustento da família. Assim, alegou que, na hipótese, cabe a proteção do direito fundamental e social à moradia.
O julgamento teve início em outubro de 2014, quando o ministro Dias Toffoli (relator) – então componente da Primeira Turma – votou pelo desprovimento do RE, entendendo que a penhorabilidade do bem de família é possível tanto na locação residencial como na comercial> na ocasião, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Nesta terça-feira (12), ele apresentou voto acompanhando o relator. De acordo com Barroso, o Supremo tem entendimento pacífico sobre a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador por débitos decorrentes do contrato de locação residencial.
Para o ministro, a lógica do precedente é válida também para os contratos de locação comercial na medida em que, embora não envolva direito à moradia dos locatários, compreende o seu direito à livre iniciativa que também tem fundamento constitucional. Segundo ele, a possibilidade de penhora do bem de família do fiador que, voluntariamente oferece seu patrimônio como garantia do débito, impulsiona o empreendedorismo ao viabilizar a celebração de contratos de locação empresarial em termos mais favoráveis.
No entanto, a ministra Rosa Weber abriu divergência ao acolher o parecer do Ministério Público Federal (MPF), que se manifestou pelo provimento do recurso extraordinário, entendimento seguido pela maioria dos ministros. A ministra fez considerações no sentido de que não se pode penhorar o bem de família na locação comercial.
Do mesmo modo votou o ministro Marco Aurélio, segundo o qual deve haver manifestação de vontade do fiador na locação residencial ou comercial, acrescentando que, quanto à impenhorabilidade, a lei não distingue o tipo de locação. Para ele, não se pode potencializar a livre iniciativa em detrimento de um direito fundamental que é o direito à moradia, tendo em vista que o afastamento da penhora visa a beneficiar a família. Também votou com a divergência o ministro Luiz Fux, no sentido da impenhorabilidade.
Fonte:Assessoria de Imprensa do SFT.  

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