Dispõe sobre os vencimentos dos postos e graduações da
Brigada Militar.
Art. 1º Os soldos básicos dos postos e graduações da Brigada Militar, exceto os postos de Capitão, de Major, de Tenente-Coronel e de Coronel, previstos na Lei nº 14.438, de 13 de janeiro de 2014, ficam reajustados em 15,76% (quinze virgula setenta e seis por centos), sendo este percentual concedido em seis parcelas iguais e cumulativas em 1º de maio e em 1º de novembro dos anos de 2015, 2016 e 2017.
Parágrafo único. As disposições do “caput” deste artigo são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2.62% por mês. Seis vezes este valor.