sexta-feira, 19 de outubro de 2018

IMPLICAÇÕES A ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL DOS ESTADOS


Opinião: Implicações a adesão ao Regime de Recuperação Fiscal dos Estados
Talvez o assunto mais em voga neste momento de decisão eleitoral no Rio Grande do Sul seja a adesão ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) proposto pelo Governo Federal aos Estados em dificuldades financeiras.

Esta adesão foi regulamentada em âmbito federal através da LC (Lei Complementar)  n° 159, de 19 de maio de 2017.

O primeiro ponto a destacar é a abrangência desta LC, onde em seu Art. 1, §3°, registra que possui abrangência sobre o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a administração pública direta e indireta dos referidos dos estados aderentes e os fundos a eles destinados. Assim não restam dúvidas que a adesão ao RRF implica diretamente na vida de todos gaúchos e gaúchas pois afeta o serviço público num todo.

Em seu Art. 2º, registrasse que o Plano de Recuperação Fiscal será formado por lei ou conjunto de leis que deverão (OBRIGAÇÃO) implementar, entre outras, as seguintes medidas:

I - a autorização de privatização de empresas dos setores financeiro (BANRISUL), de energia (CEEE), de saneamento (CORSAN) e outros com vistas à utilização dos recursos para quitação de dívidas;
II - a revisão do regime jurídico único dos servidores estaduais da administração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União;

O prazo do Plano de Recuperação será de 36 (trinta e seis) meses, admitida 1 (uma) prorrogação.
Outro ponto relevante para que o Estado possa ser aceito no RRF é a obrigação de que renuncie a direito em que se funda a ação judicial que discuta a dívida. Lembramos inicialmente que em 1996 foi promulgada a Lei Kandir onde as dívidas públicas estaduais foram reorganizadas e federalizados. Os Estados passaram a dever para a União, e o reajuste da dívida passou a ser o IGPDI + 6% de juros anuais.

No decorrer dos anos esse índice passou a ser exorbitante para os estados que passaram a ter dificuldades no pagamento da dívida. O RS devia R$ 9 bilhões, pagou R$ 25 bilhões e deve em valores de 2017, R$ 55 bilhões. Isso ocorreu devido ao índice de correção aplicado e devido a cobrança de juros sobre juros. Concomitantemente, na mesma Lei Kandir, o Governo Federal fez um acordo com os estados para que deixassem de cobrar ICMS nas exportações de produtos primários e semielaborados. Em contrapartida, o governo federal criaria um fundo para indenizar os estados exportadores pela imunidade tributária concedida (isenções) o que não ocorreu até hoje. Face a omissão do Governo Federal, estados como Minas Gerais e Rio Grande do Sul ingressaram no Supremo Tribunal Federal (STF) de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) a qual em 2016, teve seu julgamento concluso sendo julgada procedente, fixando o prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional editasse lei complementar regulamentando os repasses de recursos da União para os estados e o Distrito Federal em decorrência da desoneração das exportações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).  Ainda, de acordo com a decisão, se ainda não houver lei regulando a matéria quando esgotado o prazo, caberá ao Tribunal de Contas da União (TCU) fixar regras de repasse e calcular as cotas de cada um dos interessados.

Segundo informação da Secretaria da Fazenda do RS, se o montante que deixou de ser repassado ao Rio Grande do Sul, desde então, fosse corrigido com o mesmo indexador do contrato da dívida com a União, as perdas do Estado já estariam em R$ 48 bilhões. Logo, a divida do estado do RS seria de 7 bilhões de reais e não mais 55 bilhões. Destacasse que alguns economistas defendem que não há mais dívida a ser paga, que o Estado do Rio Grande do Sul é credor da União, não mais devedor. 

Ainda, durante o Regime de Recuperação Fiscal, o Estado fica proibido de: 
I - a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado;
II - a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício;
V - a realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses de reposição de vacância;
VI - a criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros dos Poderes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, de servidores e empregados públicos e de militares;
VII - a criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VIII - a adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou de outro que vier a substituí-lo;

Destarte que é latente pelos dispositivos acima que não haverá aumento ou reposição salarial durante a vigência da adesão ao RRF bem como qualquer possibilidade de alteração das carreiras existentes.
Em especial quanto a proibição de realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses de reposição de vacância, lembramos que reposição nada mais é que restituição a uma condição ou estado anterior ou antigo, assim, não é o preenchimento de cargos vagos mas tão somente preencher os cargos que tornar-se-ão vagos posterior a adesão ao RRF. O efeito real é o congelamento de efetivo do Corpo de Bombeiros Militar no contingente atual, independentemente da existência ou não de cargos vagos.

Ratificamos novamente que a adesão ao RRF é prejudicial ao serviço público e assim a sociedade gaúcha apesar de seus defensores afirmarem que não.

** Tenente Coronel Alexandre Teixeira Coordenador Geral Adjunto e de Secretariado da ABERGS

Menores Temperaturas Registradas por Estado e Cidades do Brasil.

  Curiosidades: Menores Temperaturas Registradas por Estado e Cidades. Domingos Martins –ES- (-0,1°C) Nova Friburgo- RJ- (−1,1 °C); Jataí- ...