sexta-feira, 26 de agosto de 2011

"É constitucional o piso salarial dos professores

Publicado o acórdão sobre o piso nacional para o magistério
Fonte: http://www.espacovital.com.br
(25.08.11)

Foi publicado  dia (24)  no Diário da Justiça eletrônico do STF o acórdão do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade que considerou constitucional a norma que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras.

Pela decisão, são constitucionais os dispositivos da Lei nº 11.738/08 que fixam o piso salarial com base no vencimento, e não na remuneração global dos professores.

Por maioria de votos, os ministros entenderam que a União tem competência para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimentos dos professores da educação básica “como forma de utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”.

O caput do artigo 2º da lei determina que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais para a formação em nível médio, na modalidade "normal".

O parágrafo 1º do artigo 2º, que foi declarado constitucional, determina que o “piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais”.

O parágrafo 4º do artigo 2º da lei, por sua vez, determina que, na composição da jornada de trabalho do professor, é necessário observar o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.  (ADI nº 4167).

Leia a ementa

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.

PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.

RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.

JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.

CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
LEIA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

"É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global".

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