Decisão negou habeas corpus a motorista detido em MG. Ministro diz que autor está sujeito a prisão mesmo se não tiver causado danos e não oferecer riscos
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ato de dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas é crime, com possível detenção, mesmo que o autor não cause danos ou provoque risco a outras pessoas. A decisão é da 2ª Turma do Supremo que, no dia 27 de setembro deste ano, negou o habeas corpus de um motorista de Minas Gerais flagrado em uma blitz na cidade de Araxá. O texto tem como base a lei que tornou crime, em 2008, dirigir alcoolizado.
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No terceiro parágrafo da decisão é relatado que: "basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime".
De acordo com o processo, após o teste do bafômetro, foi constatada a presença de 0,90 mg/l no sangue do motorista mineiro de Araxá. Ainda segundo o texto, ele apresentava sintomas claros de embriaguez, como fala desconexa, hálito etílico e olhos vermelhos.
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O relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante indagar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem juridicamente tutelado porque se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado.
“É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade”, enfatizou Lewandowski.
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