LEI Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 243. Vender,
fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer
forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros
produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais
grave." (NR)
Art.
2º A Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:
"Art. 258-C.
Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00
(três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa -
interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa
aplicada."
Art.
3º Revoga-se o inciso I
do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das
Contravenções Penais.
Art.
4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de
2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miguel Rossetto
Ideli Salvatti
José Eduardo Cardozo
Miguel Rossetto
Ideli Salvatti