JFRS: venda de armas a brasileiro ocorridas no estrangeiro
não são puníveis no Brasil
A
1ª Vara Federal de Rio Grande extinguiu, sem julgar o mérito, uma ação penal
ajuizada contra um uruguaio que teria revendido armas a um brasileiro no país
vizinho. O juiz federal Adérito Martins Nogueira Júnior entendeu que o fato não
estaria sujeito à lei penal brasileira. A sentença foi proferida na
quarta-feira (2/5).
De
acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da denúncia, a conduta do
réu se enquadraria em tipo penal previsto no Estatuto do Armamento, já que ele
teria favorecido a entrada de arma de fogo em território nacional. De uso
restrito das Forças Armadas, o armamento foi apreendido depois que o comprador
voltou ao Brasil.
Citado,
o uruguaio defendeu-se negando as acusações. Pediu para manifestar-se ao
término do processo e arrolou testemunhas.
Diante
dos elementos trazidos aos autos, o magistrado entendeu não ser possível
aplicar a legislação brasileira ao caso. Ele explicou que “os crimes cometidos
no exterior são regrados pela legislação pátria apenas nos casos de
extraterritorialidade” e que a situação narrada pelo MPF não se enquadraria no
perfil.
“Tratando-se
de crime cometido fora do território nacional, somente fica sujeito à lei
brasileira de forma incondicional se atentar contra a vida ou a liberdade do
Presidente da República; contra o patrimônio ou a fé pública da União, do
Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública,
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder
Público; contra a administração pública, por quem está a seu serviço; e de
genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil”, apontou
Ele
extinguiu a ação sem resolução de mérito. Cabe recurso ao TRF4.
**Fonte: Justiça Federal RS
**Fonte: Justiça Federal RS